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Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

Nossos serviços

O art. 129 da Lei de Registros Públicos 6.015/73, relaciona os documentos que devem, obrigatoriamente, serem registrados no 1° RTD de Campinas para que sejam válidos e obriguem terceiros a respeitá-los. Nesses casos, sem o registro seu negócio pode até ser anulado. Além desses documentos de registro obrigatório, você poderá registrar aqui no 1º RTD de Campinas quaisquer outros documentos que lhe sejam importantes. É a certeza que os terá sempre conservados em segurança e à sua disposição.

É o procedimento legal de competência do 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Campinas, pelo qual se dá conhecimento oficial, às pessoas indicadas pelo interessado, do conteúdo de um documento registrado.

A notificação extrajudicial promovida através do 1º RTD de Campinas serve de instrumento para provar fato, responsabilizar, constituir em mora, solicitar cumprimento de obrigações, etc.

A notificação extrajudicial feita neste 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Campinas possui grande valor como documento de prova, pois, o Oficial é pessoa dotada de fé pública. Quando o 1º Oficial de RTD de Campinas certifica a entrega do documento ao destinatário, este não poderá mais declarar desconhecimento de seu conteúdo ou do fato noticiado. É a prova inequívoca de que sabe que alguma coisa lhe é cobrada ou lhe é informada pelo apresentante. Prova ainda a data em que o destinatário tomou conhecimento do fato.

Quando o destinatário se recusa a receber a notificação ou a assinar o recebimento, a recusa é certificada, inclusive, com a descrição física da pessoa que se recusou, servindo essa certidão como prova legal do fato.

A qualquer tempo poderá ser solicitada uma certidão desse documento com o resultado da notificação.

Assim como nas juntas comerciais se registram as sociedades comerciais, nos cartórios de pessoas jurídicas são registradas as sociedades civis.

Dessa forma, no registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos, nos termos do art. 114 da Lei 6.015/73:

 

Os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

 

As sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;

 

Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.    

Devem ser registradas, ainda, as alterações contratuais, estatutárias, atas, balanços, livros contábeis ou de atas ou quaisquer outros documentos relativos a essas instituições, para validade contra terceiros. Ademais, nesse cartório será feita a matrícula dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Integramos com seu ecossistema

Possuímos uma Porta Exclusiva através de API para que seus sistemas fiquem integrados ao nosso processo de registro e tenham a eficiência e segurança que seu negócio precisa. 

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